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19 de Abril de 2024

Vendedor de veículo não pode ser privado do direito de dirigir por infrações cometidas pelo comprador que não transferiu

Em decisão recente da Justiça do Paraná, foi reconhecido que o vendedor de veículo que não teve a propriedade transferida não pode sofrer as sanções relativas aos pontos gerados pelas infrações de trânsito cometidas pelo comprador.

Dessa forma, o vendedor não pode ser privado do direito de dirigir, tanto por processos de suspensão de CNH, bem como de cassação oriundos das infrações cometidas pelo comprador.

“A responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao comprador que, como novo proprietário, tem a obrigação de transferência junto ao órgão competente”, declarou a Juíza da 1ª Turma Recursal do TJ/PR, Fernanda Bernert Michielin, relatora, a qual foi seguida por todo o colegiado.

Na origem, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o vendedor alegou que o automóvel foi vendido por Procuração, razão pela qual esperava que o outorgado adotasse todas as medidas necessárias. Além disso, afirmou que não foi comunicado sobre as infrações cometidas e acerca dos processos administrativos, uma vez que mudou-se e não recebeu as correspondências.

Contudo, o nobre juízo de primeiro grau indeferiu o pedido antecipatório, motivo que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento à Turma Recursal.

Assim, em sede recursal, foi aduzido que os pontos na carteira configuram sanção personalíssima, não podendo ser imputados a terceiros. Ainda, afirmou-se que o vendedor teve sua CNH cassada com flagrante prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

Com estas teses, este advogado conseguiu reformar a decisão. A 1ª Turma Recursal determinou as suspensões dos processos administrativos, possibilitando a renovação da CNH e, consequentemente, garantindo o direito de dirigir. Ao final, isto foi confirmado em Sentença.

Sanção Personalíssima.

O colegiado entendeu que os efeitos decorrentes de infrações de trânsito, como a atribuição de pontos na carteira de habilitação são de natureza pessoal. Consequentemente, não há solidariedade no cumprimento da sanção.

Nesse sentido, a Turma Recursal verificou a ilegalidade das decisões administrativas que suspenderam e cassaram a CNH do vendedor. Por isto, foi justificada a necessidade da concessão da medida antecipatória.

Ainda, os juízes afirmaram que a responsabilidade pela transferência cabe ao comprador, em consonância com o CTB e com o enunciado 12.6 das TR’s/PR.

Na sequência, o juiz de primeiro grau confirmou o entendimento em sentença afirmando que a solidariedade não estende sua aplicação ao direito sancionatório, no qual se prestigia o princípio da culpabilidade”.

Responsabilidade solidária pelo pagamento das multas.

Embora a responsabilidade pelos pontos tenha caráter pessoal, não podemos afirmar o mesmo acerca do pagamento das multas.

Esta é a única sanção que pode ser imposta de maneira solidária ao vendedor do veículo, em atenção ao preceito do art. 134 do CTB e entendimento pacífico jurisprudencial.

Com estas premissas, a fim de evitar discussões e aborrecimentos futuros, o vendedor também deve comunicar ao órgão de trânsito sobre a alienação.

Realizado isto, não terá mais quaisquer problemas decorrentes das condutas do comprador.

Sérgio Lopes de Aguiar Jr.

Advogado militante na cidade de Curitiba/PR, sócio do Escritório Aguiar e Moro Advogados.

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Belo artigo meu nobre! Sucesso! continuar lendo